Prova de vida do INSS será feita por cruzamento de dados em 2023

Neste ano não haverá bloqueio de pagamento de quem não fez o procedimento, já que a obrigatoriedade foi suspensa.

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Prova de vida do INSS será feita por cruzamento de dados em 2023

A partir de 2023, a prova de vida será feita pelo próprio INSS, por meio de cruzamento de informações, para confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais.

Poderão ser utilizados como prova de vida registros de vacinação, consultas no SUS (Sistemas Único de Saúde), comprovantes de votação nas eleições, emissão de passaportes, carteiras de identidade ou de motorista, entre outros.

Somente quando não for possível essa comprovação, o beneficiário será notificado sobre a necessidade de realização da prova de vida, preferencialmente, por meio eletrônico. A responsabilidade de fazer a prova de vida passará a ser do INSS.

Até o fim de 2022, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida está suspenso. Porém, os canais tradicionais para realizar o procedimento continuam disponíveis. Se o segurado desejar, poderá, de forma voluntária, realizar a prova de vida na rede bancária ou pelo Meu INSS.

Mudança de regra

A renovação de senhas e prova de vida acontecia anualmente nas instituições financeiras pagadoras de benefícios. O procedimento era presencial com apresentação de documento de identificação com foto a um funcionário ou feito por biometria nos terminais de autoatendimento.

Desde 2020, os segurados também já podem fazer a prova de vida por biometria facial. O procedimento é feito por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, pelo aplicativo Meu INSS. O serviço está ativo e pode ser acessado a qualquer momento.

Perguntas e respostas sobre a nova prova de vida

1) Qual a principal mudança para o segurado do INSS?

A nova norma não exige mais comprovação presencial de vida aos aposentados e pensionistas, quando implicar o deslocamento dos beneficiários a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício. Antes, a prova de vida era realizada presencialmente pelos segurados nos bancos onde eles recebem o benefício, e cada instituição podia definir o modelo de convocação.

2) Como será feita a prova de vida?

O INSS fará um cruzamento de informações para confirmar que o titular do benefício, nos dez meses posteriores ao seu último aniversário, realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais.

3) Quando não for possível essa nova comprovação?

Somente quando não for possível essa comprovação de vida, o beneficiário será notificado, no mês anterior ao de seu aniversário, sobre a necessidade de realização da prova de vida, preferencialmente por meio eletrônico.

4) Quando houver necessidade do procedimento presencial?

Quando houver a necessidade de realizar a prova de vida de maneira presencial, o INSS deverá oferecer ao beneficiário (independentemente da sua idade) meios para que a prova de vida seja realizada sem a necessidade de deslocamento da própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios. Os detalhes serão definidos em ato do presidente do instituto.

5) Quais as bases de dados que serão utilizadas?

Poderão ser utilizados, por exemplo, os registros de vacinação, de consultas no Sistema Único de Saúde (SUS), aquisição ou renovação de empréstimo consignado, votação nas eleições, emissão de passaporte, carteira de identidade ou carteira de motorista, entre outros.

6) Haverá bloqueio de benefício?

O instituto tem até o dia 31 de dezembro deste ano para implementar as mudanças necessárias ao cumprimento do previsto na portaria. Até essa data, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida fica suspenso.

7) O segurado que quiser poderá fazer a prova de vida?

Os segurados da Previdência Social continuam podendo realizar, voluntariamente, a comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, como de costume. A portaria não configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.

Fonte:

R7

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