Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

Notícia foi publicada em site da revista no ano de 2007.

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Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais em favor de uma mulher – ex-miss Brasil - e sua mãe, por conta de notícia publicada em site de uma revista de circulação nacional no ano de 2007. Cada uma deverá receber R$ 30 mil da editora condenada, acrescidos de correção monetária.

A mulher processou a editora após acessar o referido site, em março de 2012, quando tomou conhecimento de publicação de matéria que trazia fatos inverídicos sobre sua vida, fundados em um fantasioso "escândalo amoroso e político", que atingiram sua honra subjetiva e objetiva, bem como a de seus genitores. A matéria, em destaque na edição, tinha por título “Mentiras, sexo e dinheiro, o drama de uma Miss Brasil”.

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Condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, a revista recorreu ao TJ, ao sustentar a prescrição da pretensão indenizatória, além da improcedência do pleito indenizatório pela veracidade das informações apresentadas pela reportagem debatida, com requerimento da improcedência do pleito inaugural.

Inicialmente, o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, rechaçou o argumento da prescrição, ao distinguir o prazo e a extensão do dano em matérias publicadas em sites on line, que se perpetuam no tempo. Também se manifestou quanto ao mérito. “Analisando detidamente a matéria publicada na revista eletrônica, vislumbra-se que, de fato, há uma fantasiosa e dramática informação da vida da primeira autora, filha da segunda demandante”, anotou o desembargador Edir Josias Silveira Beck.

Em seu voto, o magistrado ressalta que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dos fatos narrados na aludida revista e que, por certo, afetam a honra da parte autora. “A mera referência a reportagens outras, também desacompanhada de comprovação mínima do afirmado pela recorrente, não basta para afastar a responsabilidade pela divulgação de fatos incomprovados”, complementa. A decisão foi unânime

Fonte:

TJ-SC

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