Confira o Decreto que declara situação de emergência em Joaçaba em função do Coronavírus

Entre as medidas está a criação do Centro de Triagem do COVID-19.

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Divulgação/Internet
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O Município de Joaçaba seguiu as orientações do Governo do Estado e decretou situação de emergência em função do Coronavírus, determinando o fechamento de estabelecimentos considerados não essenciais pelo período de sete dias.

Entre as medidas que fazem parte do decreto, está a criação do Centro de Triagem do COVID-19”, a ser mantido pela estrutura da Secretaria de Saúde do Município de Joaçaba no “Ginásio de Esportes da AABB Joaçaba”, na Rua Roberto Trompowski, em Joaçaba(SC), com funcionamento das 07h às 24h, de segunda à domingo, onde haverá atendimento médico, ambulatorial e coleta de material para exames

Confira o Decreto Nº 5.908 de 18 de março de 2020 na íntegra:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Joaçaba (SC), no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, que a edição dos Decretos n. 507, de 16 de março de 2020 e n. 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Joaçaba (SC);

DECRETA:

Art.1º. Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município Joaçaba (SC), aplicam-se integralmente as disposições constantes do Decreto n. 515, do Governo do Estado de Santa Catarina, de 17 de março de 2020, que determinou:

I - a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto n. 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

§ 2º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

Art. 3º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.

§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.

Art. 5º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 6º. Fica instituído o Comitê de Resposta ao Coronavírus, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput será composto por representantes dos seguintes segmentos:

      I.           Um membro da Secretaria Municipal de Saúde;

   II.           Um membro da Procuradoria-Geral do Município;

 III.           Um membro da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira;

 IV.           Um membro da Secretaria de Transparência, Controle e Gestão Pública;

   V.           Um membro da Secretaria Municipal de Educação;

  1. Um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VII.           Um membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Agricultura;

VIII.           Um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 IX.           Um membro da Secretaria de Comunicação, Cultura, Turismo e Eventos;

   X.           Um membro do Ministério Público de Santa Catarina;

 XI.           Um membro da Polícia Civil de Joaçaba;

XII.           Um membro da Polícia Militar de Joaçaba;

XIII.           Um membro do Corpo de Bombeiros Militar de Joaçaba;

XIV.           Um membro do SAMU de Joaçaba;

XV.           Um membro do Hospital Universitário Santa Terezinha;

XVI.           Um membro da Defesa Civil.

Art. 7º Fica antecipado o período de gozo da licença-prêmio de 30 (trinta) dias, dos servidos do magistério público municipal.

Art. 8º O transporte dos funcionários de indústrias poderá ser realizado através de transporte fretado.

 Art. 9º A realização de reuniões em salas mortuárias, será regulada pela Administração do Cemitério.

Art. 10 Fica determinada a paralisação das obras públicas pelo período de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 11 Fica autorizado a comercialização de medicamentos veterinários.

Art. 12 Fica instituído o “Centro de Triagem do COVID-19”, a ser mantido pela estrutura da Secretaria de Saúde do Município de Joaçaba no “Ginásio de Esportes da AABB Joaçaba”, sito à Rua Roberto Trompowski, em Joaçaba(SC), com funcionamento das 07h às 24h, de segunda à domingo, onde haverá atendimento médico, ambulatorial e coleta de material para exames.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Joaçaba, 18 de março de 2020.

DIOCLÉSIO RAGNINI

Prefeito



Fonte:

Ascom Prefeitura de Joaçaba

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