Após briga de facão no horário de trabalho, diretor indenizará servidor no Oeste de SC
O colegiado manteve o valor de R$ 3 mil pelo dano moral, acrescidos de juros e de correção monetária.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve o dever de indenizar de um ex-diretor de serviço urbano que feriu o motorista de caçamba com golpes de facão. Ambos eram servidores de uma prefeitura no oeste catarinense e as agressões ocorreram durante o expediente. O colegiado manteve o valor de R$ 3 mil pelo dano moral, acrescidos de juros e de correção monetária, além de referendar a improcedência do pedido contra o município.
Em razão de um desentendimento no trabalho, o ex-diretor agrediu o servidor com golpes de facão dentro da garagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Durante a instrução do processo, testemunhas apresentaram duas versões para o fato. Uma delas aponta que o diretor foi agredido com um soco, antes de utilizar o facão. Outra diz que a agressão começou após uma discussão entre ambos.
Diante da situação, o motorista da caçamba ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pediu a condenação do ex-diretor e do município no valor total de R$ 300 mil. A magistrada Vanessa Bonetti Haupenthal julgou o pedido parcialmente procedente para condenar somente o agressor ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3 mil.
Inconformado, os dois agentes públicos recorreram ao TJSC. O motorista vítima dos golpes de facão reforçou os pedidos para a condenação do agressor e do município pelos danos estéticos e materiais, além de majorar o valor da indenização pelo dano moral. Já o ex-diretor alegou legítima defesa, porque teria recebido um soco antes de reagir.
“Entretanto, constata-se que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências da garagem das máquinas do Município (nome da cidade), trata-se de desavença particular entre o autor e a vítima, de modo que não restou comprovada qualquer culpa do ente público sobre os fatos, seja por imprudência ou negligência, especialmente considerando que ambos os envolvidos eram funcionários públicos municipais”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram com voto os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300482-84.2017.8.24.0081).